Apenas os bancos e as sociedades de factoring podem celebrar, de forma habitual, como cessionários, contratos de factoring (que são sempre celebrados por escrito).
Na prática a atividade de factoring pode ser interpretada como um sistema aperfeiçoado de cobranças de vendas a prazo. Contudo, o fator pode, ainda, antecipar ao aderente, total ou parcialmente, o valor das faturas cedidas