É habitual a solicitação às empresas de garantias, prestadas por instituições bancárias, para que se possam candidatar a concursos públicos ou receber abonos antecipados de programas de incentivos.
As micro, pequenas e as médias empresas são, em geral, as mais condicionadas por este sistema, devido às suas leves estruturas financeiras, caracterizadas pela sua normal dependência do crédito bancário a curto prazo. Assim, a fim de assegurarem estas garantias, as instituições de crédito, para além de comissões de garantia, em geral bastante severas, exigem elas próprias garantias, quer reais (por exemplo a hipoteca de instalações), quer pessoais (por exemplo um aval pessoal dos sócios).
A adesão das micro, pequenas e as médias empresas a este sistema constitui uma forma de ultrapassar o problema.
O conceito baseia-se num princípio bastante simples: da união de várias empresas numa única instituição resulta uma capacidade negocial, beneficiadora de todas as empresas envolvidas, capaz de contratar melhores condições financeiras com as instituições financeiras.
Neste âmbito, nasceram as Sociedades de Garantia Mútua que são sociedades financeiras, constituídas sob a forma jurídica de sociedade anónima, que têm por objeto a realização, em benefício de acionistas beneficiários (para o desenvolvimento das respetivas atividades económicas), das operações financeiras e a prestação dos serviços conexos seguintes:
• Concessão de garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por acionistas beneficiários, designadamente garantias acessórias de contratos de mútuo;
• Promoção, em favor dos associados, da obtenção de recursos financeiros junto de instituições de crédito ou de outras instituições financeiras;
• Participação na colocação, em mercado primário ou em mercado secundário, de ações, obrigações ou de quaisquer outros valores mobiliários;
• Prestação de serviços de consultoria de empresas, aos associados beneficiários, em áreas como a gestão financeira, a gestão estratégica, a fusão e a cisão de empresas.
Vantagens para os aderentes às Sociedades de Garantia Mútua:
• Dispõem de um instrumento que lhes permite a obtenção de garantias exigidas pelas instituições financeiras;
• Não necessitam, em princípio, de assegurar garantias reais ou patrimoniais (por exemplo hipotecas de instalações), nem pessoais (por exemplo um aval) dos seus sócios;
• Têm maior poder negocial, via Sociedade de Garantia Mútua, junto de instituições financeiras, resultando daí prazos e condições mais vantajosos;
• Têm aconselhamento que permite selecionar melhores condições de financiamento.
Neste tipo de sociedades só podem ser beneficiários:
• Pequenas e médias empresas;
• Microempresas;
• Entidades representativas destas categorias de empresas.
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